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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023057-21.2026.8.16.0000 Recurso: 0023057-21.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): THALYSSA DA SILVA PEREIRA Agravado(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Thalyssa da Silva Pereira interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que, nos autos de busca e apreensão, indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a concessão da liminar (mov. 19.1 1º grau). Defendeu, em síntese, que: a) a ausência de constituição em mora, em razão da controvérsia sobre os encargos contratuais cobrados; b) cobrança de juros acima da média de mercado; c) abusividade dos encargos que afasta a mora; d) capitalização de juros; e) existência de boa-fé ao proceder ao depósito de R$ 8.519,80 na ação revisional; f) necessária observação aos princípios constitucionais, devido processo legal, proporcionalidade, vedação ao enriquecimento sem causa. Pleiteou a concessão do efeito para suspender o cumprimento do mandado de busca e apreensão, vedando-se a consolidação da propriedade do veículo em nome da instituição financeira, além de manter a posse do veículo com a agravante. No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório. Este recurso não comporta conhecimento. Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A ajuizou a ação de busca e apreensão em face da agravante, em 07.01.2026. A liminar foi concedida, em 26.01.2026 (mov. 15.1 – 1º grau). A agravante peticionou nos autos (09.02.2026) alegando a desconsideração da mora, buscando a revogação da ordem (mov. 16.3 – 1º grau). Nesta data, portanto, houve o comparecimento espontâneo da ré/agravante, suprindo o prazo formal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC: “§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. A parte teve ciência inequívoca da decisão, renunciando ao prazo de intimação. Ou seja, a parte declarou estar ciente do teor da decisão, dispensando a intimação formal via diário de justiça ou oficial de justiça. A renúncia ao prazo recursal implicou o imediato trânsito em julgado da decisão, tornando a decisão definitiva e executável. O pedido de reconsideração foi indeferido por parte do juízo: “Em que pesem os argumentos expendidos pela parte ré, o pedido de reconsideração não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão liminar por seus próprios e jurídicos fundamentos” (mov. 19.1 – 1º grau). A parte pretendeu a reanálise de questão já decidida, a fim de modificação de decisão proferida em tutela antecipada, ao invés de interpôs o recurso cabível à segunda instância. O corre que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo de 15 dias para a interposição do agravo de instrumento, que é o recurso próprio contra decisões interlocutórias. Desse modo, não há como analisar a questão ante a preclusão consumativa já operada. Quanto ao assunto, o Código de Processo Civil é claro ao vedar às partes e ao magistrado tratar das questões sobre as quais já se operou a preclusão. Nesse sentido, dispõem os arts. 505 e 507, ambos do Código de Processo Civil: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei”. “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Na lição de Fredie Diddier Jr.: "A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. Observa-se quando já se consumou a faculdade/poder processual" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 2ª Ed., 2010, Salvador: Jus Podivm, p. 297). III. Desse modo, diante das razões acima expostas, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando a manifesta inadmissibilidade, não se conhece do presente recurso. Curitiba, 03 de março de 2026. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
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